Panorama técnico-jurídico dos aditivos na Lei nº 14.133/2021
- Pedro Ferreira
- há 2 horas
- 3 min de leitura
Aditivos contratuais na Lei nº 14.133/2021: por que o erro técnico ficou mais caro nas obras públicas.
A nova Lei de Licitações não proibiu os aditivos, mas elevou o nível de responsabilidade técnica e jurídica de quem planeja, executa e decide nas obras públicas.

Os aditivos contratuais sempre estiveram presentes nas obras públicas brasileiras. Durante décadas, eles foram tratados como consequência quase natural da complexidade dos empreendimentos, frequentemente justificados por “imprevistos” ou “necessidades supervenientes”. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, essa narrativa perdeu força. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos não extingue os aditivos, mas altera profundamente o modo como eles devem ser analisados. O que antes era tolerado como falha administrativa passou a ser enquadrado como erro técnico com potencial de responsabilização, especialmente quando relacionado a deficiências de planejamento. A mudança de foco: do percentual para a origem do problema Historicamente, o debate sobre aditivos concentrou-se nos limites percentuais previstos em lei. A pergunta dominante era: “Está dentro do limite?”.A Lei nº 14.133/2021 reformula esse enfoque ao reforçar que a legalidade da alteração contratual depende da justificativa técnica, da vantajosidade para a Administração e da previsibilidade do evento.
Esse entendimento encontra respaldo não apenas na nova legislação, mas também na evolução da jurisprudência dos tribunais de contas, que há anos vêm destacando que aditivos decorrentes de falhas de projeto básico e de orçamento configuram deficiência de planejamento, e não fatos supervenientes legítimos.
Na prática, aditivos originados de:
projetos básicos incompletos,
erros de quantitativos,
ausência de compatibilização entre disciplinas,
sondagens insuficientes,
especificações genéricas,
passam a ser vistos como falhas previsíveis, incompatíveis com o dever de planejamento reforçado pela nova lei.

O novo peso da decisão técnica A Lei nº 14.133/2021 consolida um ponto que já vinha sendo exigido pelos órgãos de controle: decisão administrativa baseada em fundamento técnico explícito.Autorizar um aditivo deixou de ser um ato meramente formal e passou a exigir documentação robusta, análises comparativas e demonstração clara do interesse público.
Esse movimento está alinhado com entendimentos consolidados do Tribunal de Contas da União (TCU), que reiteradamente afirma que decisões desprovidas de motivação técnica consistente expõem gestores, fiscais e projetistas a responsabilização.
Nesse cenário, a ausência de registros técnicos adequados deixa de ser simples fragilidade administrativa e passa a representar vulnerabilidade jurídica concreta. Aditivo como sintoma, não como solução
Tratar o aditivo como causa dos problemas das obras públicas é um equívoco recorrente. O aditivo é, na maioria dos casos, um sintoma de falhas anteriores, especialmente na fase de planejamento e elaboração do projeto.
A própria Lei nº 14.133/2021 reforça a centralidade do planejamento ao exigir maior maturidade técnica antes da contratação, inclusive com estudos preliminares, projetos mais consistentes e análise de riscos.
Essa lógica converge com estudos técnicos e acadêmicos que apontam que a maior parte dos aditivos em obras públicas decorre de deficiências técnicas que poderiam ter sido mitigadas antes da licitação. O impacto real para quem atua em obras públicas Para os profissionais que atuam com obras públicas, a mensagem da nova lei é clara: não basta resolver o problema durante a execução. É necessário demonstrar que o evento não era previsível, que foi corretamente tratado sob a ótica da gestão de riscos e que a solução adotada foi tecnicamente a mais vantajosa para a Administração.
A Lei nº 14.133/2021 não elimina conflitos contratuais, mas reduz drasticamente o espaço para decisões improvisadas, especialmente aquelas baseadas apenas em práticas históricas ou conveniências operacionais. Conclusão: o custo da negligência aumentou A Lei nº 14.133/2021 não criminaliza o erro técnico inevitável.Ela penaliza o erro previsível, mal documentado e decorrente de planejamento insuficiente.
O aditivo contratual continua existindo, mas agora carrega um peso decisório muito maior. Em um ambiente de controle cada vez mais técnico, o verdadeiro desafio não é evitar aditivos a qualquer custo, mas planejar melhor, decidir com critério e documentar com rigor.
O custo da negligência sempre existiu. A diferença é que, agora, ele está mais visível — e mais individualizado.
REFERÊNCIAS TÉCNICAS E NORMATIVAS
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Tribunal de Contas da União (TCU) – Acórdãos e orientações sobre planejamento, projeto básico e alterações contratuais em obras públicas.
Controladoria-Geral da União (CGU) – Guias de boas práticas em contratação e execução de obras públicas.
ANTAC / SIBRAGEC – Estudos técnicos sobre causas de aditivos e falhas recorrentes em obras públicas.
FGV Direito Público – Análises sobre a aplicação prática da Lei nº 14.133/2021 em contratos administrativos.
Comentários